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O Papel da Câmara

Lei Orgânica;

Art. 17 – Compete privativamente à Câmara:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitas as regras pertinentes nesta Lei Orgânica e na Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, XI e art. 169 da Constituição da República;

III – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental, e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;

IV – fixar, com observância do disposto nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 da Constituição Estadual a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;

V – conceder licenças:

a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

b) aos Vereadores, nos casos permitidos;

c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.

VI – solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro do prazo máximo de quinze dias úteis;

VII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

VIII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;

IX – requisitar o numerário destinado às suas despesas;

X – elaborar seu regimento interno, aprovado por 2/3 dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal;

XI – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara;

XII – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após abertura da sessão legislativa;

XIII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, e afastá-los definitivamente dos seus cargos ou mandatos, nos casos e condições previstos nas Constituições Federal e Estadual, bem como nesta Lei Orgânica;

XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XV – autorizar e convocar plebiscito;

XVI – autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XVII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa jurídica de direito público ou privado e entidades assistenciais culturais;

XVIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de sua sede ou de suas reuniões;

XIX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;

XXI – conceder título de cidadão honorário o conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;

XXII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXIV – requerer do Executivo, cópia dos balancetes mensal e anual enviados ao Tribunal de Contas dos Municípios e relatórios completos de receitas e despesas com discriminação de todos os gastos por secretaria.