Base Jurídica: Lei 1/1994
Regimento Interno;
Art. 22 - Nos casos de licença, impedimentos ou ausência do Município pelo Presidente da Câmara por mais de 15 dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
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Base Jurídica: Lei 1/1994
Regimento Interno;
Art. 22 - Nos casos de licença, impedimentos ou ausência do Município pelo Presidente da Câmara por mais de 15 dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.