Regimento Interno;
Art.165º – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição, quando da apresentação de proposições à deliberação do Plenário.
Art.166º – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se de funções incompatíveis e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III – cumprir com fidelidade os deveres atinentes à função de Vereador e demais funções para as quais for designado;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo ou até terceiro grau, tiver interesse na matéria, ressalvados os casos previstos em lei;
V – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI – obedecer às normas ditadas por este Regimento.
Parágrafo Único – A declaração pública de bens referida no inciso I deste artigo deverá ser arquivada, constando da ata o seu resumo.
Art.167º – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, ato que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – determinação para retira-se do Plenário;
IV – cassação da palavra;
V – suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência;
VI – convocação de sessão secreta para deliberação sobre o assunto, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
VII – proposta de cassação de mandato, nos termos da legislação pertinente.